TOMEMOS A SÉRIO A DISCRICIONARIEDADE NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA PÚBLICA – A PROPÓSITO DO ARTIGO 39.º, DA LEI N.º 31/22, DE 30 DE AGOSTO
WE TAKE DISCRETIONARY SERIOUSLY IN THE EXERCISE OF PUBLIC ADMINISTRATIVE ACTIVITIES – IN ACCORDANCE WITH ARTICLE 39, OF LAW No. 31/22, OF AUGUST 30
Palabras clave:
Discricionariedade administrativa, actividade administrativa pública, conscientizaçãoResumen
No quadro das reformas administrativas em curso em Angola, atento aos ventos pós-modernos, procedeu-se a inclusão no artigo 39.º, da Lei do Procedimento Administrativo, aprovada pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto CPA, “o Princípio da Discricionariedade Administrativa”, ou para efeitos da nossa abordagem a designada “discricionariedade administrativa”, enquanto vetor a ter em atenção no exercício da actividade administrativa. Daí que à guisa da presente reflexão, procuramos apresentar uma sinopse do tracto dogmático considerado para a discricionariedade administrativa, assente na manifestação da legitimidade administrativa, sem descurar das breves considerações em volta dos “conceitos indeterminados” que circundam o nosso ordenamento jurídico administrativo e, aprofundar a reflexão de ontem, para compreender o actual sentido do preceito.
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